Processual civil e tributário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 3º, da LICC, E 13 da LEI Nº 8.036/90. súmulas nºs 282 E 356/STF. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Carência de ação. Aplicação da súmula nº 7/STJ. FGTS. Taxa progressiva de juros. Juros de mora. Inaplicabilidade do percentual de 0,5% ao mês. Taxa SELIC. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 2º, § 3º, da LICC, e 13 da Lei nº 8.036/90 atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula nº 284/STF). 3. É inviável o reexame de matéria de prova em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o RESP 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que "os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (...) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95". 5. Considerando a função institucional precípua deste Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 910.953; Proc. 2006/0274486-0; PE; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 194) LICC, art. 2 Súm. nº 282 do STF Súm. nº 356 do STF Súm. nº 284 do STF
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